REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista. Dentre vários artigos acrescentados, excluídos e modificados, temos a inclusão do art. 507-B, onde empregado e empregador, anualmente, podem concordar em declarar as quitações de obrigações trabalhistas, estando o pacto laboral em vigência ou não. Insta dizer que, para que isso seja feito, o termo de quitação anual, obrigatoriamente, deverá ser firmado perante o Sindicato dos empregados da categoria e, deverá discriminar as obrigações consideradas quitadas, conferindo eficácia liberatória dessas parcelas. Ressaltamos ainda que, caso não seja discriminada todas as verbas constantes no termo de quitação firmado entre as partes, quais sejam, empregado e empregador, o mesmo não terá validade, ante sua generalidade.