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REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – CONSIDERAÇÕES GERAIS

Quando da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017 (Lei 13.467/17), surgiu o contrato de trabalho intermitente. Mas o que é isso, afinal? Considera-se como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, conforme disposto no art. 443, § 3º da CLT. Insta dizer que, referido diploma legal, faz uma exceção à regra, no que se refere aos aeronautas, os quais são regidos por legislação própria.

A Lei 13.467/17 fixou uma longa série de definições específicas para o contrato de trabalho intermitente, com a nova redação do art. 452-A da CLT. Essa modalidade de contratação deve ser feita, obrigatoriamente, por escrito, devendo conter de forma específica o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Quando houver a necessidade da prestação de serviços intermitentes, o empregador, deverá convocar o empregado, através de qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 03 (três) dias corridos de antecedência. O empregado, por sua vez, ao receber a convocação do empregador, terá o prazo de 01 (um) dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Insta dizer que, se o empregado se recusar à prestação de serviços, isto não irá acarretar ato de insubordinação, passível de demissão por justa causa. (art. 482 CLT). Fique atento. Vergueiro Figueiredo Advogados levando conhecimento aos seus clientes e seguidores.

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