REFORMA TRABALHISTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A FIGURA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), os artigos 223-A até 223-G da CLT, passaram a disciplinar o dano extrapatrimonial nas relações de trabalho. Referidos dispositivos legais, no nosso entendimento, não são suficientes para regular de forma completa o instituto do dano extrapatrimonial decorrente das relações de trabalho; no entanto, já é um avanço na legislação trabalhista, desde novembro de 2017.
Importante destacar que, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica poderão sofrer esse tipo de dano, desde que, provado o nexo de causalidade entre a atitude faltosa do ofensor e o dano sofrido pelo ofendido. No art. 223-G da CLT, tem-se os parâmetros que o Juiz deverá se utilizar para fixar o valor da indenização por dano moral, podendo variar desde uma ofensa leve, média, grave ou gravíssima, limitados até 20 (vinte) vezes o último salário contratual do ofendido.
Insta dizer ainda que, na Justiça do Trabalho, geralmente, o dano moral está relacionado a situações de assédio sexual e moral, acidentes de trabalho que causem a perda de membros para o trabalhador ou de seus sentidos, ou, ainda, sua morte, em casos extremos.
Antes da inclusão de referidos artigos junto ao texto consolidado, o Magistrado do Trabalho, ao condenar o ofensor ao pagamento de indenização proporcional à extensão do dano, embasava sua decisão aplicando de forma subsidiária, o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, adotando critérios subjetivos e não havendo limite indenizatório.
Nós, do VERGUEIRO FIGUEIREDO ADVOGADOS, entendemos que a mensuração dos danos extrapatrimoniais é um dos assuntos mais delicados e polêmicos oriundos da Reforma Trabalhista, fazendo com que, especialistas se dividam entre aqueles que entendem ser totalmente inconstitucional, basear a indenização, levando em consideração o salário do empregado; enquanto outros, não menos competentes, entendem que o pedido de dano moral é recorrente na Justiça do Trabalho.