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E AGORA, NO FINAL DO ANO? EM TEMPOS DE PANDEMIA, COMO SE CALCULAR OS DIREITOS DOS TRABALHADORES?

A legislação trabalhista ainda traz muitas dúvidas sobre o cálculo dos direitos dos empregados, nesse momento enfrentado, devido ao estado de calamidade pública (COVID-19).

Pode-se dizer que, tal questão, ainda não foi enfrentada por parte dos Tribunais da Justiça do Trabalho (TRTs e TST) acerca de como fica o pagamento do 13º salário e das férias, quando houve a redução de jornada com consequente redução salarial ou em casos em que houve a suspensão temporária do contrato de trabalho. (situações baseadas na MP 936/20 que foi convolada na Lei 14.020/20). Por esta razão, se faz impossível afirmar com certeza meridiana, qual a postura que será tomada pelo Judiciário Trabalhista.

Apesar disto, embora a legislação não seja totalmente clara acerca do assunto, baseando-se em outras situações análogas, nós do VERGUEIRO FIGUEIREDO ADVOGADOS, entendemos que, no caso de suspensão temporária de contrato de trabalho, esse período não trabalhado não será contabilizado para cálculos do 13º salário. Insta dizer que, a lei considera como mês trabalhado para fins de pagamento do 13º salário o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

No tocante às férias, todo trabalhador com vínculo de emprego (portanto, todo empregado) pode usufruir de 30 (trinta) dias de férias (regra geral), após ter completado o período aquisitivo (a cada 01 ano trabalhado).

Ao completar um ano do período aquisitivo, o empregador terá outro ano para permitir que o trabalhador usufrua das férias. (chamado de período concessivo).

Com a suspensão do contrato de trabalho, por consequência, também fica suspenso o período aquisitivo de férias do empregado. Em outras palavras, enquanto o contrato estiver suspenso, esse tempo que o trabalhador não presta serviço não será contabilizado para a aquisição do direito de férias.

Por derradeiro, embora ainda não haja uma posição da Justiça do Trabalho sobre a questão, existem diretrizes que podem servir como orientação. Neste sentido, a Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, recentemente, emitiu Nota Técnica onde declara as mesmas interpretações que nós, do VERGUEIRO FIGUEIREDO ADVOGADOS, também temos e expusemos acima.

Vale lembrar que, referido documento não tem caráter vinculante, apenas orientando a conduta dos Auditores Fiscais do Trabalho na fiscalização da legislação do trabalho.

Impende dizer ainda que, de forma oposta, o grupo de trabalho COVID-19 do Ministério Público do Trabalho, já divulgou orientação entendendo pelo pagamento integral do 13º salário em qualquer hipótese e pela não suspensão do período aquisitivo de férias. Fiquem atentos!

 

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