COMO FICA O SALÁRIO DO EMPREGADO QUE TRABALHA HOME OFFICE? PODERÁ VARIAR DEPENDENDO DA LOCALIDADE QUE ELE RESIDE?
De acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, haverá equiparação salarial àqueles empregados que tenham os seguintes requisitos cumulativos: mesma produtividade e mesma perfeição técnica, não possuírem entre eles diferença maior de 04 anos na empresa e de 02 anos na mesma função e finalmente, prestarem o serviço no mesmo estabelecimento empresarial.
Essa regra se aplica aos empregados que trabalham de modo presencial aos seus empregadores, sejam estes, pessoas físicas ou jurídicas.
Já em relação ao empregado que trabalha fora das dependências do empregador (os chamados teletrabalhadores) não há nenhuma regra específica a ele na legislação trabalhista sobre o assunto em comento. A Justiça do Trabalho, por seu turno, ainda não firmou posicionamento dominante a esse respeito, nos levando a crer que, aqueles que prestam serviços em regime de teletrabalho (home office) em cidades distintas, poderão, por sua vez, receber salários diferentes.
Impende dizer que, nós, do VERGUEIRO FIGUEIREDO ADVOGADOS, entendemos que essa diferença salarial somente seria possível se a prestação do serviço ocorresse integralmente em regime de teletrabalho e não apenas de forma eventual ou preponderante. Desta feita, caso o empregado tenha que comparecer à sede da empresa com algum tipo de periodicidade, não se justificaria a diferença salarial ora debatida.
Ademais, deverá haver alguma justificativa plausível para a desigualdade salarial, haja vista que, a legislação trabalhista, bem como, a Constituição Federal vigente proíbem qualquer forma de discriminação em relação ao salário. Se, eventualmente, determinada empresa, injustificadamente, paga salários diferentes aos seus colaboradores, poderá ser considerado ato discriminatório, fulminando eventuais processos trabalhistas.